O advogado do Projeto Legal Carlos Nicodemos concedeu entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, na última sexta-feira (8/11), comentando sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de respeitar o Código Penal e declarar inconstitucional a obrigatoriedade da prisão de condenados em segunda instância. Desse modo, a suprema corte ratifica o direito que o réu tem de responder em liberdade até o trânsito em julgado do processo.
“Todo o ordenamento jurídico brasileiro e a melhor ordem jurídica internacional toma a prisão como uma exceção à regra, que é o estado de liberdade. Essa é uma premissa. Prender alguém em qualquer fase do processo, diante de condições objetivas estabelecidas, não há nenhum impedimento. Assim prevê o Artigo 312 do Código de Processo Penal. Em segundo, não podemos ‘fulanizar’ esse debate. Assistimos ontem uma discussão na principal corte jurídica do nosso país e vivemos dentro do estado civilizatório um sistema de freios e contrapesos, o supremo apreciar a constitucionalidade do Artigo 283 do Código Penal à luz da nossa Constituição Federal. Então, não é possível ‘fulanizar’, dizer que isso atendeu a fulano ou a cicrano. Sabemos que o sistema prisional no Brasil tem uma superlotação com quase 800 mil pessoas, e o problema da prisão sem o esgotamento do trânsito em julgado é o menor dos problemas. Presos provisórios correspondem a 40% do universo prisional”, destacou Nicodemos.
Por 6 votos a 5, os ministros do STF decidiram sobre a questão da prisão em segunda instância. O tema ganhou notoriedade, porque, segundo críticos, poderia favorecer ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que responde a processos no âmbito da operação Lava-Jato. O petista foi preso em abril de 2018 e libertado via habeas corpus na última sexta-feira (8).
O advogado também sustentou que colocar uma pessoa no centro do debate significa levar para o lado político o ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, comentou que o processo precisa ser fundamentado para avaliar eventuais riscos que um réu possa representar à sociedade, às testemunhas e ao devido processo legal.
“O que temos de considerar é a premissa de que a liberdade é a regra e a prisão, a exceção, não o inverso”, completou, em alusão à presunção da inocência até que se prove o contrário.
* Crédito reportagem e foto: Diego Francisco
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